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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 4000348-55.2026.8.16.0021 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CASCAVEL/PR Agravante: Amilton Gonçalves Ramos Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 700 DO STF. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 798 DO CPP. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E MANIFESTAÇÕES SUPERVENIENTES QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O LAPSO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 4000348-55.2026.8.16.0021, da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CASCAVEL/PR, em que é agravante o AMILTON GONÇALVES RAMOS e, agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto por AMILTON GONÇALVES RAMOS em face de decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Cascavel, as quais indeferiram sucessivos pedidos de concessão de prisão domiciliar humanitária formulados pela defesa técnica. O agravante cumpre pena total de 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente de condenação pela prática de crimes de estupro de vulnerável e ameaça, sendo que a reprimenda foi redimensionada em sede de apelação criminal perante a 3ª Câmara Criminal deste Tribunal . O histórico processual revela que a insurgência defensiva fundamenta-se no estado de saúde do sentenciado, atualmente com 68 anos de idade e aposentado por invalidez em razão de problemas graves na coluna. A defesa peticionou nos autos de execução (mov. 36.1 e mov. 100.1) sustentando a ocorrência de fatos novos e o agravamento do quadro clínico do apenado, que apresentaria hiperplasia prostática benigna, com sintomas de incontinência urinária e dores severas, além de labirintite e uma nova patologia oftalmológica, catarata, que demandaria intervenção cirúrgica urgente. Após a realização de diligências para instrução do pedido, incluindo a juntada de prontuários médicos e informações da unidade prisional, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de que o sentenciado recebe atendimento médico adequado dentro do sistema prisional e em unidades de referência. Diante deste cenário, o Juízo de origem proferiu a decisão de mov. 107.1, em 3 de fevereiro de 2026, indeferindo o pedido de prisão domiciliar por entender que não restou comprovada a extrema debilidade ou a impossibilidade de assistência médica no cárcere. Inconformada, a defesa interpôs embargos de declaração (mov. 115.1), os quais foram conhecidos e rejeitados no mov. 122.1, em 13 de fevereiro de 2026, mantendo-se os fundamentos da decisão anterior. Posteriormente, em 02 de março de 2026, a defesa interpôs o presente agravo em execução no mov. 130.1, reiterando as teses de incapacidade estrutural do Estado em prover o tratamento necessário e o risco de danos irreversíveis, como a perda da visão e complicações renais. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, argumentando que o agravo foi interposto fora do quinquídio legal e que pedidos de reconsideração não suspendem prazos processuais. No mérito, pugnou pelo desprovimento da insurgência. O Juízo a quo, em sede de retratação, manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 150.1). Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se expressamente pelo não conhecimento do agravo em razão da intempestividade, destacando que a defesa tomou ciência da decisão no dia 10 de fevereiro de 2026, porém o recurso foi protocolado somente em 02 de março de 2026, após o término do prazo recursal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo o tribunal verificar, de ofício e preliminarmente ao exame do mérito, a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade. No âmbito da execução penal, o recurso de agravo em execução é previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, sendo o instrumento cabível para impugnar as decisões proferidas pelo magistrado condutor do processo executório. Contudo, para que a insurgência possa ser conhecida e apreciada em seus fundamentos, é imperioso o atendimento ao requisito da tempestividade, o qual baliza o direito de recorrer dentro do lapso temporal estritamente definido pela norma jurídica. A despeito da omissão legislativa inicial quanto ao prazo específico para a interposição deste recurso, a questão restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal através da edição da Súmula nº 700, a qual estabelece que o agravo contra decisão do juiz da execução penal deve ser manejado no prazo de 5 (cinco) dias. Tal entendimento consolidou a aplicação, por analogia, do rito do recurso em sentido estrito ao agravo de execução, visando conferir segurança jurídica e celeridade ao procedimento. No cenário dos processos criminais, a contagem dos prazos segue a sistemática própria estabelecida no artigo 798 do Código de Processo Penal, caracterizando-se por serem contínuos e peremptórios. Diferentemente da contagem em dias úteis adotada pelo processo civil, na esfera penal os prazos não se interrompem nem se suspendem por férias, domingos ou feriados, ressalvadas as hipóteses de prorrogação quando o termo inicial ou final incide em dia não útil. A regra de cômputo impõe a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, conforme disciplina o § 1º do artigo 798 do CPP. Compulsando-se os autos, verifica-se que a defesa técnica do agravante foi devidamente intimada e tomou ciência da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (mov. 107.1) no dia 10 de fevereiro de 2026 (terça-feira), conforme consta na leitura de intimação eletrônica registrada no mov. 114.0 do processo de execução. Em observância ao regramento processual penal, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve seu início no dia útil seguinte, qual seja, 11 de fevereiro de 2026 (quarta-feira). Seguindo a cronologia inafastável, o termo final (ad quem) para a interposição do recurso ocorreu em 17 de fevereiro de 2026 (terça-feira). Ocorre que o presente agravo em execução penal somente foi protocolado perante o sistema informatizado em 2 de março de 2026 (segunda-feira), de acordo com o registro de interposição constante no mov. 130.1. Portanto, diante da interposição do agravo fora do quinquídio estabelecido pela Súmula 700 do STF e fundamentado nos princípios da continuidade e peremptoriedade dos prazos penais fixados no artigo 798 do CPP, o recurso padece de vício insanável de admissibilidade, o que obsta, de forma definitiva, o conhecimento da insurgência defensiva. É imperioso destacar que a sistemática processual penal brasileira não admite a interposição de pedidos de reconsideração como meio idôneo para a suspensão ou interrupção de prazos recursais. A natureza jurídica do pedido de reconsideração é despida de eficácia interruptiva, uma vez que não se confunde com os recursos taxativamente previstos na legislação. A tentativa da defesa em protrair o início da contagem do prazo recursal por meio de sucessivas petições noticiando o agravamento do estado de saúde do apenado (mov. 135.1 e mov. 149.1) não possui o condão de afastar a preclusão temporal já consumada após a ciência da decisão originária que indeferiu a prisão domiciliar. No caso em apreço, observa-se que a defesa, após a rejeição dos embargos de declaração no mov. 122.1 , protocolou diversas manifestações buscando o juízo de retratação do magistrado singular, invocando a urgência de uma cirurgia de catarata e a insuficiência da estrutura estatal . Contudo, a decisão proferida no mov. 150.1 limitou-se a manter o indeferimento pelos seus próprios fundamentos, asseverando que os novos argumentos não alteravam a conclusão anterior . Tal decisão de manutenção não abre nova oportunidade recursal, uma vez que o gravame efetivo nasceu com a decisão de mov. 107.1 , mantida após a integração pelos aclaratórios. Nesse sentido já firmou a jurisprudência: Direito processual penal. Agravo em Execução. Intempestividade de agravo em execução penal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que unificou penas impostas, considerando no somatório as penas privativas de liberdade já substituídas por restritivas de direitos. A defesa requereu nova unificação da pena, alegando que a soma indevida alterou o regime para um mais gravoso e violou a coisa julgada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo em execução interposto é tempestivo e, portanto, pode ser conhecido pela instância superior.III. Razões de decidir3. O recurso interposto é intempestivo, pois foi apresentado após o prazo de cinco dias estabelecido pela Súmula nº 700 do STF.4. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, o que impede o conhecimento do agravo.5. A defesa teve ciência da decisão, pois se manifestou posteriormente, não havendo vício no feito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido, diante de sua intempestividade.Tese de julgamento: O prazo para interposição de Agravo em Execução é de cinco dias, contados a partir da intimação da decisão, e o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe esse prazo, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, "b"; Súmula nº 700 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag. Ex. 4000606-33.2022.8.16.0077, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 16.12.2022; TJPR, EP 40003640620248160077, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; TJPR, CT 1612486-4, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 22.06.2017; Súmula nº 700/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o recurso apresentado pela defesa, pois ele foi feito fora do prazo permitido. A defesa pedia uma nova unificação das penas, mas o juiz já havia decidido isso anteriormente e a defesa demorou para recorrer. O prazo para fazer esse tipo de recurso é de cinco dias, e a defesa só apresentou o pedido depois desse prazo. Por isso, o Tribunal não aceitou o recurso e manteve a decisão anterior.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000078-16.2025.8.16.0102 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 07.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INTEMPESTIVO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003942-49.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.02.2025) A preclusão temporal ora verificada impede que este Tribunal se manifeste sobre a pretensão de concessão de prisão domiciliar humanitária, sendo o não conhecimento do recurso medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Súmula 700 do STF c/c artigo 798 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, em razão de sua manifesta intempestividade, extinguindo-o sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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